1. Este informativo orienta os docentes da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), sindicalizados ou não, sobre o enquadramento jurídico e as providências cabíveis diante de ofensas, ameaças, exposições e perseguições motivadas pela convicção política ou ideológica atribuída ao professor, ocorridas em sala de aula, nas dependências da universidade ou em ambiente virtual.
2. Em síntese, a manifestação de ideias no ambiente universitário é protegida pela Constituição e pelo Supremo Tribunal Federal; a hostilização do docente por discente encontra resposta em três vias independentes e cumuláveis, a administrativa (regime disciplinar discente da UEA), a penal e a cível; e o docente, na condição de agente público, também deve observar limites próprios, sobretudo no período eleitoral.

3. A atividade docente na UEA está amparada pela liberdade de manifestação do pensamento e de expressão intelectual (CF, art. 5º, IV e IX), pela liberdade de consciência e de convicção política, que não pode ser causa de privação de direitos (CF, art. 5º, VI e VIII), pela liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento e pelo pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (CF, art. 206, II e III; LDB, art. 3º, II e III), e pela autonomia didático-científica das universidades (CF, art. 207; LDB, arts. 53 e 54).
4. No plano estadual, a autonomia da UEA tem assento no art. 199, II, m, da Constituição do Estado do Amazonas e no art. 2º, I, da Lei estadual nº 2.637/2001, dispositivos invocados pela própria universidade ao editar seu regime disciplinar discente.
5. O precedente central é a ADPF 548, relatora a Ministra Cármen Lúcia. O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição e anulou decisões da Justiça Eleitoral que, às vésperas do segundo turno de 2018, interromperam manifestações de apreço ou reprovação a candidatos em universidades, incluídas buscas de material em associações de docentes e proibições de aulas com temática eleitoral. No mérito, julgado em 15 de maio de 2020, o Tribunal declarou inconstitucional a interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n° 9.504/1997 que conduza ao ingresso de agentes públicos em universidades para coibir aulas, debates e manifestações de ideias.
6. Desdobramento relevante para o contexto atual é a Reclamação em que o Ministro Edson Fachin, com base na ADPF 548, suspendeu decisão que permitia a uma deputada estadual manter canal para que alunos denunciassem professores por suposta manifestação político-partidária. Assentou-se que estimular estudantes a exercer controle ideológico sobre a manifestação de docentes transmite a ideia de licitude de uma fiscalização que nem às autoridades públicas é permitida. A gravação e a exposição de professores com o propósito de "denunciar doutrinação" encontram, portanto, obstáculo direto na jurisprudência do STF.
7. Essa proteção não é absoluta nem unilateral. A mesma ADPF 548 resguarda a liberdade de expressão dos estudantes, que podem divergir, criticar e debater. O que o ordenamento repele é a conversão da divergência em ofensa, ameaça, intimidação, exposição vexatória ou perseguição, condutas que não são exercício de liberdade, mas ilícitos.
8. O docente efetivo da UEA é funcionário público para fins penais (CP, art. 327), o que agrava as ofensas praticadas em razão de suas funções e torna o Ministério Público legitimado a agir mediante representação.
9. O quadro abaixo relaciona as condutas mais frequentes ao respectivo enquadramento:
Conduta do discente | Enquadramento | Observações práticas |
|---|---|---|
Xingar, rotular de forma aviltante ou atribuir qualidade negativa ao docente em razão de sua suposta posição política | Injúria (CP, art. 140) | Pena aumentada de um terço se contra funcionário público em razão das funções (art. 141, II) e aplicada em triplo se cometida ou divulgada em redes sociais (art. 141, § 2°). Legitimidade concorrente: queixa do ofendido ou denúncia do MP mediante representação (art. 145, parágrafo único; Súmula 714 do STF) |
Imputar ao docente fato desonroso ou falsamente definido como crime (por exemplo, "faz propaganda eleitoral em aula", "persegue alunos de direita/esquerda") | Difamação ou calúnia (CP, arts. 138 e 139) | Mesmas causas de aumento. A verdade do fato é matéria de defesa do ofensor, não ônus do docente |
Ofender o docente na sua presença, durante a aula ou atividade acadêmica | Desacato (CP, art. 331) | Ação penal pública incondicionada; constitucionalidade reconhecida pelo STF (ADPF 496) |
Prometer mal injusto e grave ("vamos te expor", "você não sai daqui inteiro") | Ameaça (CP, art. 147) | Depende de representação, no prazo decadencial de 6 meses contado do conhecimento da autoria (CP, art. 103) |
Perseguir reiteradamente, presencial ou virtualmente, restringindo a liberdade ou invadindo a privacidade do docente | Perseguição (CP, art. 147-A) | Pena aumentada se praticada por duas ou mais pessoas, hipótese comum em grupos de alunos |
Exigir, sob ameaça, que o docente altere conteúdo, se retrate ou grave vídeo de desculpas | Constrangimento ilegal (CP, art. 146) | Pode concorrer com ameaça e perseguição |
Apresentar à universidade denúncia sabidamente falsa contra o docente, provocando processo disciplinar | Denunciação caluniosa (CP, art. 339) | Também infração disciplinar média na UEA (Res. 030/2020-CONSUNIV, art. 4º, V) |
Coagir o docente, com violência ou grave ameaça, a votar ou não votar em candidato ou partido | Coação eleitoral (Código Eleitoral, art. 301) | Hipótese estrita; a mera hostilidade política não a configura |
Gravar a aula e divulgá-la, no todo ou em trechos, sem autorização do docente | Lei nº 9.610/1998, art. 46, IV; CC, art. 20; CF, art. 5º, X | O registro da aula por quem a assiste é lícito para uso próprio, mas sua publicação exige autorização prévia e expressa de quem a ministrou. Cabem remoção do conteúdo e indenização |
Qualquer das condutas acima, quando causar abalo à honra, imagem ou saúde do docente | Responsabilidade civil (CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 927) | Indenização por dano moral e material, independentemente do desfecho penal |
10. No plano cível, a remoção de conteúdo ofensivo pode ser solicitada à plataforma e, se recusada, obtida judicialmente com base no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
11. A UEA, por sua vez, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem e tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho de seus servidores (CF, art. 37, § 6º, e art. 39, § 3º, c/c art. 7º, XXII), de modo que a omissão injustificada da administração diante de denúncia formal pode ser, ela própria, objeto de responsabilização.
12. A norma interna diretamente aplicável é a Resolução nº 030/2020-CONSUNIV, que institui o regime disciplinar dos discentes da UEA e revogou a Resolução nº 77/2018. Ela foi editada com fundamento no art. 207 da Constituição Federal, no art. 199, II, m, da Constituição Estadual, na Lei estadual nº 2.637/2001, que instituiu a UEA, e no Decreto nº 21.963/2001, que aprovou seu Estatuto.
13. O art. 2º da Resolução elenca, entre os princípios que regem a conduta discente, o respeito ao professor e às demais autoridades acadêmicas (inciso I), a urbanidade no trato com todos os membros da comunidade acadêmica (inciso IV) e a conduta compatível com a dignidade acadêmica (inciso IX). As infrações relevantes para os casos tratados neste informativo são as seguintes.
Gravidade e sanção | Dispositivo | Conduta | ||
|---|---|---|---|---|
Leve: repreensão por escrito | Art. 3º, I | Perturbar as atividades acadêmicas ou importunar outrem nas dependências da universidade | ||
Média: suspensão de 3 a 30 dias | Art. 4º, I | Constranger alguém a fazer o que a lei não manda ou a não fazer o que ela permite | ||
Média: suspensão de 3 a 30 dias | Art. 4º, II | Ameaçar alguém por palavra, escrito, gesto ou qualquer meio simbólico | ||
Média: suspensão de 3 a 30 dias | Art. 4º, V | Comunicar à autoridade infração que sabe não ter ocorrido | ||
Grave: exclusão | Art. 5º, III, V e XV | Opor-se a ato legal com violência ou grave ameaça; praticar violência com lesão; constranger mediante violência ou grave ameaça | ||
Grave: exclusão | Art. 5º, XVI | Praticar, induzir ou incitar discriminação de gênero, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual ou procedência |
14. Quatro regras procedimentais interessam diretamente ao docente. A autoridade que tomar ciência da infração está obrigada a determinar sua apuração, sob pena de corresponsabilidade (art. 9º).
15. A denúncia deve ser escrita, com identificação do denunciante, do denunciado e narração dos fatos (art. 10), e a competência para instaurar o processo e aplicar a sanção é do Reitor, que designa comissão de no mínimo três membros (arts. 8º e 11).
16. O cometimento da infração sob anonimato ou nome fictício é agravante (art. 6º), o que alcança perfis anônimos em redes sociais. Por fim, a pretensão disciplinar prescreve em 180 dias contados da ciência formal da infração pela administração (art. 14), e, quando o fato também for ilícito penal ou civil, o Reitor deve remeter cópia dos autos à autoridade competente em vinte dias (art. 12, § 9º). As sanções não excluem a responsabilidade civil e criminal do discente (arts. 7º, § 6º, e 16).
17. Lacunas a registrar. O art. 5º, XVI, não inclui a convicção política ou filosófica entre os motivos de discriminação, e o art. 4º, VI, protege apenas a imagem institucional, não a do docente, nas redes sociais. A Resolução também não tipifica de forma expressa a ofensa verbal à honra do professor nem a gravação e divulgação não autorizada de aulas. Esses casos devem ser enquadrados nos arts. 2º, I e IV, 3º, I, e 4º, I e II, conforme as circunstâncias. Recomenda-se que o SINDUEA proponha ao Conselho Universitário a alteração da Resolução para suprir essas lacunas.
18. Demais normas estaduais. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei nº 1.762/1986) e o Código de Ética Profissional dos Servidores (Lei nº 2.869/2003) regem, no que couber, os deveres e direitos do próprio docente. A Lei Promulgada nº 121/2012, que veda o assédio moral na administração estadual, alcança apenas a conduta de superior hierárquico contra subordinado; não se aplica à relação entre aluno e professor, mas incide se chefias pressionarem o docente a alterar conteúdo ou o punirem por posicionamento, hipótese em que o ato é nulo de pleno direito (art. 4º) e deve ser apurado em sindicância ou processo administrativo.
19. Limites da atuação docente. A proteção conferida pela ADPF 548 recai sobre a manifestação de ideias, o ensino e o debate, e não sobre a propaganda eleitoral em sentido estrito. Ao julgá-la, o STF assinalou que a finalidade da Lei das Eleições é coibir o abuso de poder e preservar a igualdade entre candidatos; permanecem válidas, portanto, a vedação de propaganda em bens públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 37) e as condutas vedadas a agentes públicos, entre elas o uso de bens e serviços públicos em benefício de candidatura (art. 73).
20. A observância desses limites é também a melhor defesa do docente, pois esvazia a narrativa de "doutrinação" e afasta representações contra ele. Recomenda-se tratar temas políticos com rigor metodológico e apresentação das posições divergentes, não pedir votos, não exibir nem distribuir material de campanha em aula ou em canais institucionais; não vincular avaliação, frequência ou participação a posicionamento político; e não expor ou ridicularizar o aluno que diverge. A conduta do docente segue regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 1.762/1986) e pelo Código de Ética dos Servidores (Lei nº 2.869/2003).
21. Fora do exercício da função, em perfis pessoais e fora do horário de trabalho, o docente exerce liberdade de expressão como qualquer cidadão. É prudente, nesses espaços, não falar em nome da UEA nem utilizar símbolos ou recursos institucionais.
22. A reação eficaz depende menos da resposta imediata ao ofensor e mais da formalização rápida e documentada do fato. As vias administrativa, penal e cível são independentes e podem ser acionadas simultaneamente.

23. O registro escrito e a preservação das provas são o ponto comum que viabiliza as três vias.
a) No momento do fato. Manter a condução da aula sem revide verbal; se houver risco à integridade física, interromper a atividade e acionar a segurança e a direção da unidade. Anotar data, horário, local, turma e nomes de quem presenciou.
b) Preservar a prova. Fazer capturas de tela que mostrem o endereço (URL), o perfil, a data e a hora da publicação; salvar áudios e vídeos recebidos; não apagar mensagens. Em casos graves ou com risco de exclusão do conteúdo, lavrar ata notarial em cartório (CPC, art. 384).
c) Redigir relato escrito no mesmo dia, com narrativa objetiva, cronológica e sem juízos de valor, indicando testemunhas.
d) Comunicar formalmente a UEA. Protocolar denúncia escrita dirigida ao Reitor, por intermédio da direção da unidade, com identificação do denunciante e do denunciado e narração dos fatos (Res. 030/2020-CONSUNIV, art. 10), requerendo a instauração de processo disciplinar discente, a adoção de medidas de proteção e a remessa de cópia às autoridades (art. 12, § 9º). Guardar o número do protocolo. Comunicação apenas verbal não produz os mesmos efeitos e não assegura o controle do prazo prescricional de 180 dias (art. 14).
e) Acionar o SINDUEA e a assessoria jurídica, que acompanhará o procedimento, poderá cobrar a apuração com base no dever imposto pelo art. 9º da Resolução e avaliará as medidas judiciais.
f) Via penal. Registrar boletim de ocorrência e, nos crimes que dependem de representação (ameaça e crimes contra a honra do servidor), manifestá-la no prazo decadencial de 6 meses contado do conhecimento da autoria (CP, art. 103). O desacato independe de representação.
g) Via cível. Notificar a plataforma para remoção de conteúdo e, se necessário, ajuizar ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra o ofensor. Causas de até 40 salários mínimos podem tramitar no Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995, art. 3º, I).
h) Saúde. Havendo adoecimento, buscar atendimento e documentar eventual afastamento, pois esses registros comprovam a extensão do dano.
i) Se o docente for o denunciado. Não responder publicamente nem procurar o aluno para tratar do assunto; acionar a assessoria jurídica e exercer o contraditório e a ampla defesa no procedimento instaurado (CF, art. 5º, LV). Denúncia sabidamente falsa pode configurar denúncia caluniosa (CP, art. 339) e infração disciplinar média do discente (Res. 030/2020-CONSUNIV, art. 4º, V).
24. Na relação com o corpo discente, o docente mantém o dever de urbanidade e de tratamento isonômico, inclusive em relação ao aluno denunciado, cuja situação deve ser resolvida exclusivamente pelas vias institucionais. Perante a universidade, o docente tem direito a exigir a apuração e a proteção; a omissão da autoridade que tomou ciência do fato a sujeita à corresponsabilidade prevista no art. 9º da Resolução.
Canal | Quando acionar |
|---|---|
Assessoria jurídica do SINDUEA (contato a inserir pelo sindicato) | Em qualquer caso, desde o primeiro registro, inclusive para docentes não sindicalizados que procurem orientação |
Direção da unidade acadêmica e Reitoria (protocolo) | Denúncia escrita para instauração do processo disciplinar discente e pedido de medidas de proteção |
Comissão de Regime Disciplinar da UEA (CRD/UEA) | Condução da apuração, após designação pelo Reitor; o docente atua como denunciante e testemunha |
Delegacia de Polícia Civil | Boletim de ocorrência e representação criminal |
Ministério Público do Estado do Amazonas | Representação por crimes contra servidor público em razão da função e por omissão da administração |
Ministério Público Eleitoral | Somente na hipótese de coação eleitoral (Código Eleitoral, art. 301) |
Fontes consultadas: Resolução nº 030/2020-CONSUNIV · Portaria da CRD/UEA · STF, notícia do mérito da ADPF 548 · ConJur, alcance da decisão na ADPF 548 · Migalhas, decisão do Min. Fachin · Lei Promulgada AM nº 121/2012
Este informativo tem caráter orientativo e não substitui a análise do caso concreto pela assessoria jurídica.
Manaus, AM, 28 de outubro de 2026.
Por: Danilo Izel Uchôa (OAB/AM nº 19.462) e João Matheus S. Campos (OAB/AM nº 21.486)

SIND-UEA
SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UEA
Âmbito | Norma | Dispositivos centrais |
|---|---|---|
Constitucional | Constituição Federal | Arts. 5º, IV, V, VI, VIII, IX, X e LV; 37, § 6º; 39, § 3º; 206, II e III; 207 |
Constitucional | Constituição do Estado do Amazonas | Art. 199, II, m (autonomia universitária) |
Jurisprudência | STF, ADPF 548 (mérito em 15/05/2020) | Liberdade de manifestação e de cátedra nas universidades |
Jurisprudência | STF, Súmula 714 | Legitimidade concorrente nos crimes contra a honra de servidor |
Federal | Lei nº 9.394/1996 (LDB) | Arts. 3º, II e III; 53; 54 |
Federal | Código Penal | Arts. 138 a 141, 145, 146, 147, 147-A, 327, 331, 339 |
Federal | Código Eleitoral e Lei nº 9.504/1997 | CE, art. 301; Lei 9.504, arts. 37 e 73 |
Federal | Código Civil | Arts. 20, 186, 187, 927 |
Federal | Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) | Art. 46, IV |
Federal | Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) | Remoção de conteúdo |
Estadual | Lei nº 2.637/2001 e Decreto nº 21.963/2001 | Instituição e Estatuto da UEA |
Estadual | Lei nº 1.762/1986 e Lei nº 2.869/2003 | Estatuto e Código de Ética dos servidores |
Estadual | Lei Promulgada nº 121/2012 | Assédio moral por superior hierárquico |
Interna UEA | Resolução nº 030/2020-CONSUNIV | Arts. 2º a 14 (regime disciplinar discente) |
INFORMATIVO N. 056/2026 – DIRETORIA EXECUTIVA SIND-UEA
ASSUNTO: PROTEÇÃO DOCENTE CONTRA ATAQUES POLÍTICO-IDEOLÓGICOS – orientações da Assessoria Jurídica da Sind-UEA